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7 FATOS JURÍDICOS DO CASO NEYMAR

7 FATOS JURÍDICOS DO CASO NEYMAR
7 FATOS JURÍDICOS DO CASO NEYMAR

7 FATOS JURÍDICOS DO CASO NEYMAR

Nos últimos dias fomos acavalados de notícias relacionadas ao fato ocorrido em maio passado, quando o atleta da Seleção Brasileira e do clubefrancêsParis Saint Germain, Neymar, supostamente teria sido autor do crime de Estupro – em nosso ordenamento jurídico penal, tipificado pelo art. 213 do Código Penal -.

Evidentemente que diversos setores inflaram suas pautas de notícias, seja o noticiário da vida dos famosos, programas policiais, debates esportivos, telejornais e, evidentemente, o nosso âmbito jurídico deu os seus ‘pitacos’ de predileções, hipóteses e ‘achismos’.

Todo – ou deveria – personagem jurídico, seja ele advogado, magistrados, promotores e procuradores, cientista jurídico ao comentar algo que SUPOSTAMENTE possa ser ou não algo do teor penal, pisa em ovos, se acautela de uma maneira segura para que não se depare futuramente com ilações equivocadas que se deu através de uma visão dicotômica, ou seja, o ‘lado A’ é o certo e o ‘Lado B’ é o errado. Portanto, prezando desta cautela, comentaremos 7 (sete) fatos jurídicos do Caso Neymar nesta coluna. Senão vejamos:

1 –QUEM JULGARIA NEYMAR? -Em regra, o suposto crime por ter praticado na França, teria sob competência para julgar tal ação, a justiça francesa. Todavia, o art. 7º do Código Penal prevê hipóteses de extraterritorialidade que, em caso de crimes cometidospor brasileiro no exterior. Nesta análise hipotética, a exceção prevê que nos casos de crimes praticados por brasileiros – art. 7º, inciso II, alínea ‘b’ do Código Penal. Portanto, não haveria impossibilidade da justiça brasileira julgar o atleta mesmo tento o suposto crime acontecido em território francês;

2 – O INÍCIO DE UM PROCESSO JUDICIAL.– Para que o Ministério Público proponha uma Denúncia – denominação utilizada para que se ‘’processe’’ alguém criminalmente – e depois o juiz competente receba tal denúncia e inicie formalmente um processo judicial, o Código de Processo Penal prevê que seja necessário o colhimento dois quesitos; a)Indícios suficientes de autoria; que, neste caso, Neymar POSSIVELMENTE é o autor de um crime e; b)Prova da Materialidade, o fumus comissi delicti; Que, de fato, houve o cometimento de um crime que é previsto em nossa legislação, ou seja, na hipótese em tela, que alguém foi violentado sexualmente. Neste caso, através de depoimentos da vítima ou uma possível prova pericial da violência sexual. Portanto, para que Neymar seja formalmente considerado réu para a justiça criminal, ambos os requisitos devem estar preenchidos.

3 – A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS.– No item anterior menciona-se o fato da prova da materialidade, ou seja, que houve, de fato, um crime cometido. O ideal seria que houvesse uma prova pericial, o que neste caso – até onde se sabe –nãoexiste. Todavia, é pacificado em todos – ou quase todos – os tribunais de justiça do Brasil que nos crimes contra a dignidade sexual – neste caso o crime de Estupro – a palavra da vítima tem condão probatório de extrema relevância, mesmo nos casos que não se obteve em sede investigatória o Exame Pericial.

4 – A ESTRATÉGIA DEFENSIVA DE NEYMAR.– Estrategicamente ou não, Neymar conseguiu se defender e, talvez, impossibilitar que se inaugure uma Ação Penal em seu desfavor. Explico. Conforme dito anteriormente, a palavra da vítima tem valor extremo nos casos de crimes contra a dignidade sexual, certo? Contudo, Neymar demonstrou através das conversas de Whatsappque, – VEJA BEM – a priori(!!!), a relação sexual se deu de maneira CONSENSUAL. Deste modo, a palavra da vítima não se encontra extraneus, alheio, solitária, como a única prova do caso e, estrategicamente, a única coisa que confrontaria a palavra da vítima antes de um processo criminal que demandaria anos, seria o contraditório à palavra da vítima o que o suposto investigado demonstrara contra a sua autoria, deste modo, as conversas pelo aplicativo. Embora não se prevê o Princípio do Contraditório em sede policial, se defender em certas hipóteses evita que se inicie uma Ação Penal em desfavor de uma pessoa.Cabe me calçar novamente no que fora dito no cabeçalho introdutório: PAUTO-ME DE ACHISMOS, SUPOSIÇÕES, nenhum de nós – inclusive nossos leitores – se encontra de frente com os autos investigativos e todas as informações que rodeiam o caso.

5 – A LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. – Tese defensiva muito utilizada no século 20 no Tribunal do Júri, aonde o homem traído pela esposa teria sua honra afetada pela corneada, a Legítima Defesa da honra nessa situação não mais se encaixa, todavia, a defesa evocou tal defesa acertadamente. Em uma segunda discussão, demonstrado que houve um preliminar consentimento entre ambos e superada tal situação, veio a tona o fato de o atleta ter demonstrado fotos de nudez da mulher e, supostamente, ter praticado o crime do art. 218-C do Código Penal. A meu ver, caso realmente tenha cometido o crime de Denunciação Caluniosa por parte da mulher, o seu bem jurídico – a honra – estava sob atual agressão injusta e, portanto, excluindo a ilicitude do ato cometido por Neymar, conforme prevê o art. 25 do Código Penal – legítima defesa -.

6 – O COMETIMENTO DO ESTUPRO. – Numa análise estritamente jurídica, não é possível se concluir que apenas o fato do preliminar consentimento entre ambos, o pagamento das despesas (passagem aérea, hospedagem) não conduz ao jogador em ter o direito de impor a relação sexual em contraprestação da garota. Ponto. No âmbito do artigo 213 do Código Penal, o tipo penal se concreta, se consuma, adentra a seara criminal através do não consentimento da vítima. Ou seja, mesmo com todos os privilégios e combinados entre os personagens, em caso de negativa de aceitação por parte da vítima na ‘hora H’, consumado estaria tal crime.

7 – A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. – Se demonstrado que, de fato, foi uma armação da garota com intuito seja lá qual, se promover, prejudicar o atleta, a extorsão pura e dita, etc. A modelo ensejará no art. 339 do Código Penal, a conduta delituosa da Denunciação Caluniosa, assim previsto:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000).

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
  • – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Portanto, façam os seus juízes de valores – vivemos sob uma democracia -, analise de maneira racional, esqueça os argumentos sexistas (homens: se a modelo viajou sabendo da intenção deveria, sim, manter relação sexual com o atleta / mulheres: vivemos sob a cultura do Estupro, mulheres sempre foram vítimas. Sim, de fato, vivemos. Todavia, a situação em tela é evidente que não cabe tal argumente) e, por fim, não viva o mundo de ‘Gossip’ e viremos a página. Caso superado, devemos nos ater a fatos mais importantes do cotidiano brasileiro.

Divulgação

PMA – Março e Albril (Saúde)