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A  Lei de Execução Penal e Tirésias

A Lei de Execução Penal e Tirésias
A Lei de Execução Penal e Tirésias

A  Lei de Execução Penal e Tirésias

Não precisamos de Tirésias, pois temos a nossa Constituição Federal. Explico. A Lei nº 7210/84 que instituiu a Lei de Execução Penal em nosso ordenamento jurídico, possui dentre suas funções, não somente iniciar o Processo de Execução após decisão condenatória (seja definitiva ou provisória). Vai-se além! A harmonia social e a recuperação daqueles que tenham desviado do comportamento adotado como padrão da sociedade também se extraem desta norma, especificamente em seu art. 1º.

Antes disso, através da pirâmide de Kelsen – hierarquia das normas – extrai-se da Magna Carta, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos XLVII e XLIX que se vedam prisões de cruéis e que se assegure a integridade moral do aprisionado pelo Estado. Somos também signatários de Tratados de Direitos Humanos que versam sobre o tema, como A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes.

Pois bem, através da supressão dos direitos do outro hoje é que teremos o nosso direito desrespeitado amanhã. A corda se romperá em algum momento pro nosso lado. E através da LEP, o Estado se obriga a dar assistência (de diversas formas) ao acautelado. No art. 120 da norma, estão autorizados a saírem do estabelecimento prisional, através de escolta, aqueles que estiverem enfermos ou, no caso em análise, aos que tiveram cônjuge, companheiro, ascendente ou descente em grave enfermidade ou já tiverem falecido.

Em Antígona, de Sófocles, obra clássica da literatura grega, as irmãs Antígona e Ismênia, após a morte dos seus irmãos Polinice e Eteócles – que se mataram –, enfrentam – mais Antígona do que Ismênia – o rei de Tebas, Creonte, que proibiu que fosse feito o velório e sepultamento de Polinice, por considera-lo um traidor. Aparece, portanto, Tirésias, um sábio que Creonte respeita e executa todas as suas determinações e, neste caso, insere a necessária reforma da decisão quanto ao caso de Polinice, voltando, portanto, atrás da sua proibição feita ante ao sepultamento e velório do filho de Édipo.

Porém, em nosso caso, não precisamos de nenhum Tirésias [2], pois temos a Constituição Federal e as normas esparsas que lhe dão base. Acontece que na última terça feira (27/01/2018) o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva após solicitar via (i) administrativa; (ii) à juíza de Execução Penal , Carolina Lebbos; (iii) ao TRF-4, pelo desembargador Leandro Paulsen e, só aceito o seu pleito pelo, (iv) ao Supremo Tribunal Federal, através do seu presidente ministro Dias Toffoli em participar do velório e sepultamento do seu irmão Vavá, entendendo que trata-se de um direito humanitário.

Não necessitamos de um Tirésias [3][1]. Respeitemos a nossa Carta Maior, respeitemos as nossa legislação, membros do Judiciário. Pois em casos assim quê surgem-se os holofotes, todavia, diuturnamente os José’s têm os seus direitos fundamentais negados no âmbito da Execução Penal, o que assola a crise penitenciária em que vivemos, alavancando o índice de reincidência e, consequentemente, fabricando-se mais e mais criminosos em nossa sociedade.

[1] Nessa analogia, do Ministro Dias Toffoli.

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