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A TECNOLOGIA E O SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

A TECNOLOGIA E O SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.
A TECNOLOGIA E O SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

Em nosso ordenamento jurídico pátrio e, na análise específica desta coluna, quanto ao âmbito processual penal, rodeia-se um emaranhado de atividades – numa visão micro e macro – que são pertinentes, relevantes e sagradas para a legitimidade democrática e, sobretudo, convalidadas por normas que respeitem e assegurem os nossos direitos fundamentais. Em breve síntese, se diz que o Processo Penal deva seguir regras do início ao fim, regras estas pré-determinadas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e em demais leis esparsas.

O surgimento da – denominada por alguns – 4ª Revolução Industrial, ou seja, um movimento que emancipa as tecnologias virtuais, que reforça a enorme e relevante importância aos personagens que figuram o campo da inteligência tecnológica e virtual. Além disso, revigora diversos setores do cotidiano humano, traz consigo descobertas deste campo que possuem um enorme condão valorativo. Isso é inegável!

Contudo, como toda e qualquer evolução, todos os âmbitos do cotidiano humano são afetados de maneira positiva e negativa, é a ordem das coisas. No campo que esta coluna avalia, ou seja, o Direito Penal e Processual Penal, analisamos o âmbito probatório que surge em torno deste “boom” tecnológico.

Como mencionado no início, o nosso Processo Criminal – como todos os demais – possui uma gama de regras, princípios e procedimentos que devem ser seguidos à linha reta, neste caso também se encontram as provas. Um dos princípios contidos em nosso ordenamento é o da Verdade Real, em que toda a atividade processual, sobretudo a produção de provas, deva indiciar o descobrimento dos fatos conforme o caso em concreto. Consequentemente enaltece-se o Princípio da Vedação das Provas Ilícitas, previsto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”). As provas ilícitas pactuam com o desrespeito ao processo e, não somente, convertem em descaso com demais direitos fundamentais, como a título de exemplo, o Princípio da Dignidade Humana. Com isso, o art. 157 do CPP prevê a vedação das provas ilícitas no processo, ordenando o desentranhamento imediato destas dos autos. Noutro exemplo, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal prevê como prova ilícita o ato da Polícia preparar/forjar uma prisão em flagrante.

Surge, portanto, essa dicotomia entre provas e os seus limites legais e o surgimento de novas tecnologias. Sob esta preocupação, a Sexta Turma do STJ anulou uma prova obtida pelo WhatsApp Web sem a ciência do dono do aparelho. A Turma declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp,através do recurso doWhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos na Lei de Drogas de nº 11.343/06.A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

Deste modo, por fim, há de se enfatizar a feliz decisão monocrática proferida pela Ministra, sob o ponto de vista crítico e tangencial ao senso comum, ao analisarmos o campo da permissividade e do perigoso movimento de ativismo judicial que estamos a enfrentar em nosso país. Com o surgimento de tecnologias que ensejam em possibilidades de novos meios de produção de provas, surge consigo – como num efeito dominó – a necessária ordem no campo legal, ou seja, reassegurar através da norma os nossos direitos fundamentais.

PMA – Março e Albril (Saúde)