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Decisão que indeferiu pedido liminar do MP acerca do transporte escolar rural
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Decisão que indeferiu pedido liminar do MP acerca do transporte escolar rural

Decisão que indeferiu pedido liminar do MP acerca do transporte escolar rural

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Decisão 5002511-30.2017.8.13.0040

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE ARAXá

3ª Vara Cível da Comarca de Araxá

Avenida Tancredo Neves, 330, Vila Silvéria, ARAXá – MG – CEP: 38183-380

PROCESSO Nº 5002511-30.2017.8.13.0040

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

ASSUNTO: [Anulação]

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG

RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA, CARLOS MARQUES BORGES, HAMILTON ODAIR FLOR, LUIS GONZAGA DA SILVA, ADEMIR REZENDE RODRIGUES, ADVALDO JOSÉ DA COSTA, ANTONIO LUIZ DA SILVA, DENIZARD BARBOSA MEIRELES, EDUARDO FLÁVIO VERÍSSIMO, ERNANE JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR, JOÃO DONIZETH DE SOUZA, JOSÉ ADENILTON DE ALMEIDA, JOSÉ RUFINO DA SILVA, LEANDRO MÁRCIO FARIA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MARCELO GERALDO SANTANA, MÁRCIO GERALDO SANTANA, MARCOS GERALDO DE SANTANA, MARCOS SANTANA JÚNIOR, ROBSON JOSÉ DOS SANTOS, RUBENS DA SILVA,  UMERSON VÍTOR BARBOSA, VÍTOR HUGO DA SILVA, BELCHIOR ALVES DA SILVA, GENILTON TEIXEIRA DUARTE, GERALDO CÉZAR DE SOUZA, GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, LÉLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, SÍLVIO DA SILVA LÁZARO, WESLEY TONI DA SILVA, BENEDITO DONIZETTI DE LELLIS, JOSÉ AVIRTON SERRA, PAULO HENRIQUE RIBEIRO, ROSÂNGELA APARECIDA SANTOS, VALDIR CARNEIRO DE PAIVA, FREDERICO CARNEIRO DE PAIVA, OTAVIANO EURÍPEDES FREITAS DOS REIS

Vistos.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar cautelar, em face do Município de Araxá (MG) e de Carlos Marques Borges, Hamilton Odair Flor, Luiz Gonzaga da Silva, Ademir Rezende Rodrigues, Advaldo José da Costa, Antônio Luiz da Silva, Denizard Barbosa Meireles, Eduardo Flávio Veríssimo, Ernane José Ribeiro Júnior, João Donizeth de Souza, José Adenilton de Almeida, José Rufino da Silva, Leandro Márcio Faria, Luiz Carlos dos Santos, Marcelo Geraldo Santana, Márcio Geraldo Santana, Marcos Geraldo Santana, Marcos Santana Júnior, Robson José dos Santos, Rubens da Silva, Uemerson Vítor Barbosa, Vítor Hugo da Silva, Belchior Alves da Silva, Genilton Teixeira Duarte, Geraldo Cézar de Souza, Geraldo Teixeira dos Santos, Lélio Antônio de Oliveira, Sílvio da Silva Lázaro, Wesley Toni da Silva, Benedito Donizetti de Lellis, José Avirton Serra, Paulo Henrique Ribeiro, Rosângela Aparecida Santos, Valdir Carneiro de Paiva, Frederico Carneiro de Paiva e Otaviano Eurípedes Freitas dos Reis, todos qualificados na petição inicial.

Alegou o autor, em síntese, que o item “7.4.6”, do processo licitatório nº 89/2017, realizado pelo Município de Araxá (MG) com a finalidade de delegar prestação de serviço público de transporte escolar na zona rural, restringiu o caráter competitivo da licitação, devido à exigência editalícia de comprovação de experiência na execução de serviços de transporte escolar rural. Afirmou que referida exigência editalícia revelou-se desproporcional e resultou indevido direcionamento da licitação em favor dos demais requeridos, maculando com vício de nulidade absoluta todo o processo licitatório e os contratos dele derivados. Acrescentou o autor que o serviço público licitado possui natureza comum e requer tão somente o atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Obtemperou que não há amparo legal para tal exigência na Lei de Licitações. Concluiu pela ilegalidade da referida exigência editalícia, que teria ferido o disposto no art. 30, inc. II e § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, restringido a competitividade da licitação e direcionado ilicitamente os contratos administrativos dela derivados. Postulou a declaração de nulidade de toda a licitação, na forma do disposto no art. 59, da Lei nº 8.666/93, inclusive em sede de medida liminar cautelar.

Em cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92, o Município de Araxá foi ouvido previamente sobre a pretensão liminar cautelar deduzida na petição inicial. Manifestou-se em seguida. Defendeu a legalidade da exigência editalícia questionada na petição inicial, amparada no inciso II, do art. 30, da Lei de Licitações, e condizente com a natureza excepcional do serviço público licitado, que requer habilidades especiais do contratado para conduzir, com a segurança necessária, em estradas vicinais não pavimentadas. Acrescentou que a pretensão cautelar em verdade consiste na antecipação da tutela final de mérito e esgotará, ao menos em parte, o objeto da ação, o que é vedado pelo art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92. Bateu-se pelo indeferimento da medida liminar.

É o relatório do necessário. DECIDO.

A pretensão liminar cautelar deduzida na petição inicial consiste em obter, initio litis, a declaração de nulidade de todo o processo licitatório nº 89/2017, inclusive dos contratos dele derivados, e impor ao Município de Araxá a obrigação de realizar nova licitação com a mesma finalidade, desta feita sem a exigência editalícia em comento nos autos.

Essa mesma pretensão o autor deduziu ao final, nos seus pedidos, a título de tutela definitiva, e nos mesmos termos, quais sejam: declarar a nulidade de todo o processo licitatório nº 89/2017, inclusive dos contratos dele derivados, e constituir em face do Município de Araxá a obrigação de realizar nova licitação, com a mesma finalidade, porém, sem a exigência editalícia questionada via desta Ação Civil Pública.

Percebe-se, com efeito, que a medida liminar cautelar postulada pelo autor reveste-se do caráter de medida antecipatória, uma vez que sua eventual concessão implicaria antecipar o provimento final de mérito, com a declaração de nulidade da licitação impugnada.

A concessão da medida liminar, nesses termos, para declarar de plano a nulidade da licitação pública, rescindir os contratos administrativos dela derivados, determinar a restituição do preço e realizar novo certame, resultaria medida que esgota o objeto da ação.

Assim porque, uma vez anulada a licitação, devolvido ao erário o preço pago e realizada nova licitação, com adjudicação de novos contratos, inviável o retorno ao status quo ante em caso de improcedência da Ação Civil Pública.

Tem-se, portanto, que a pretensão liminar deduzida na inicial encontra óbice no §3º, do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.

Além disso, as razões e critérios que levaram a Administração Pública Municipal a estipular tal exigência em relação ao objeto da licitação consubstanciam matéria discutível, controvertida, intricada e complexa.

Exige-se averiguar, inclusive, se os requisitos do art. 30, inc. II, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 não traduziriam o estabelecimento de exigências mínimas a serem atendidas pelos licitantes, não impedindo que o edital do certame eventualmente estabeleça exigência superior a ser observada pelos licitantes, de acordo com a natureza do serviço a ser delegado e que, na situação concreta, não deixa de ser diferenciado, eis que envolve a demonstração de aptidão para conduzir veículo de transporte coletivo (com crianças, na maioria das vezes) por estradas vicinais, sem pavimentação asfáltica e, por vezes, em situação precária de trafegabilidade, mormente na temporada das chuvas.

Enfim, cuida-se de matéria que deve ser elucidada no tempo processual oportuno, não se mostrando a petição inicial, neste momento inicial, absolutamente provida de elementos de convicção que evidenciem a presença da probabilidade do direito.

Dessa forma, por tais fundamentos, não se pode afirmar, por ora, existir prova segura e indelével de que essa exigência seja desarrazoada e tenha efetivamente restringido a competividade do certame, devendo a questão ser melhor dirimida com a instrução do feito, no momento processual oportuno.

Assim, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tratando-se de articulação de matéria complexa e controvertida, cuja cognição reclama ampla discussão, não se mostrando viável a concessão da medida liminar, até mesmo para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição plena, por ocasião da sentença.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar cautelar postulada na petição inicial.

Defiro o prazo requerido pelo Município de Araxá para regularizar sua representação no processo.

Citem-se, com as advertências legais.

Intime-se.

Araxá, 23 de agosto de 2017.

 

Rodrigo da Fonseca Caríssimo

Juiz de Direito

 

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